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Justiça derruba lei que propõe leitura bíblica em escolas na Paraíba

Decisão compreende que a lei gera ofensa aos princípios da laicidade e da liberdade religiosa.

Por Cristiano Sacramento Publicado em
Analistas do CNJ estão no Tribunal de Justiça da Paraíba para aperfeiçoar sistema PJE
Analistas do CNJ estão no Tribunal de Justiça da Paraíba para aperfeiçoar sistema PJE (Foto: Ednaldo Araujo/ TJPB)

Uma decisão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou como inconstitucional a lei que tinha como proposta a leitura bíblica nas escolas. Com nº 7.280/2019, a proposta era para que a adesão ocorresse na cidade de Campina Grande, no Agreste do estado. O texto da lei afirmava: "fica denominada a Leitura Bíblica nas escolas públicas e privadas do Município de Campina Grande, onde visa o conhecimento cultural, geográfico e científico, fatos históricos bíblicos".

A relatoria da decisão é da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Na ação, o Ministério Público argumentou que a norma busca regulamentar o ensino religioso nas escolas públicas e privadas do Município.

"Diz que, da forma como redigida, a referida lei possibilita duas interpretações: leitura aconfessional da bíblia, como espécie de conhecimento cultural e histórico e, assim, inserindo-a normativamente como conteúdo curricular complementar à base nacional comum, na forma dos artigos 11, III, 26 e 27, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; leitura bíblica como parte integrante do ensino religioso em conformidade com o artigo 33, §1º, da LDB. Acrescenta que, além do vício de natureza formal, pois cabe à União, privativamente, estabelecer as diretrizes e bases da educação, ainda incorre a Lei em ofensa aos princípios da laicidade e da liberdade religiosa", informou o TJPB.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que a obrigatoriedade da leitura bíblica – que é o livro sagrado de determinados grupos religiosos – em escolas públicas e privadas do Município de Campina Grande, viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, notadamente no que diz respeito ao dever de tratamento igualitário de todas as religiões pela Administração.

"Como se pode extrair da norma, o ensino religioso deve contemplar crenças diversas, seguindo as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação, sendo certo que obrigar-se a leitura de escrituras sagradas de determinadas religiões, sem contemplar as demais, distancia o Estado do seu dever de assegurar o respeito à diversidade religiosa e à pluralidade confessional", pontuou a desembargadora.

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