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DECISÃO TEMPORÁRIA

STF suspende porte de arma de fogo no DF até dia 2 de janeiro

Medida atende pedido da Polícia Federal e tem o objetivo de garantir a segurança na posse, no dia 1º de janeiro

Por Dennison Vasconcelos Publicado em
Ministro Alexandre de Moraes.
Ministro Alexandre de Moraes. (Foto:Reprodução/STF)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu temporariamente as autorizações de porte de armas de fogo, bem como para o transporte de armas e munições, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores. A restrição vale entre as 18h desta quarta-feira (28) e a segunda-feira (2), em todo território do Distrito Federal.

De acordo com a decisão, quem desrespeitar a determinação nesse período deverá ser autuado em flagrante por porte ilegal de arma.

Segundo o ministro, a suspensão é necessária para garantir a segurança não só do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, e do vice-presidente eleito, Geraldo Alckmin, como também de milhares de pessoas que comparecerão à posse no próximo dia 1º de janeiro. Ele apontou que fatos recentes, como a tentativa de invasão da Polícia Federal em Brasília e a prisão de um acusado de planejar um atentado a bomba no aeroporto da capital federal, merecem a aplicação de medidas legalmente restritivas.

Eleições

Para Moraes, a medida é essencial para evitar situações de violência armada, em situação análoga à determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando se proibiu o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores no dia das eleições deste ano, nas 24 horas que antecederam o pleito e nas 24 horas que o sucederam.

“Lamentavelmente, grupos extremistas – financiados por empresários inescrupulosos, explorando criminosa e fraudulentamente a boa-fé de diversos eleitores, principalmente com a utilização de covardes milícias digitais e sob a conivência de determinadas autoridades públicas, cuja responsabilidade por omissão ou conivência serão apuradas – vem praticando fatos tipificados expressamente, tanto na Lei 14.197/2021, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, quanto na Lei 13.260/2016, que regulamenta o disposto no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, disciplinando o combate ao terrorismo, inclusive punindo os atos preparatórios”, observou.

A medida não se aplica aos membros das Forças Armadas, do Sistema Único de Segurança Pública, das Polícias Legislativa e Judicial e às empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas nos termos da lei.

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