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Justiça da PB nega pedido de indisponibilidade de bens de deputado estadual

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti observou que o pedido de indisponibilidade de bens está relacionado ao ressarcimento a título de dano moral ou extrapatrimonial coletivo.

Por Redação Publicado em
Camara criminal TJPB
Foto: Divulgação

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, até o valor de R$ 50 mil, do deputado estadual Manoel Ludgério Pereira Neto (PSD), da sua esposa Ivonete Almeida de Andrade Ludgério e do assessor Carlos Alberto André Nunes.

O pedido foi requerido pelo Ministério Público estadual nos autos da Ação de Improbidade Administrativa. Segundo o MP, Manoel Ludgério teria usado sua empregada doméstica, Elizete de Moura, para desviar recursos públicos da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB).  A ação teria tido a participação da esposa, Ivonete Ludgério, vereadora do Município de Campina Grande, e do seu assessor, Carlos Alberto André Nunes.

Na Reclamação Trabalhista, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício doméstico, condenando Ivonete Ludgério a pagar verbas trabalhistas e R$ 60 mil por danos morais, por envolver a autora em circunstância criminosa. A parte autora buscou, em sede de liminar, que fosse decretada a indisponibilidade de bens dos promovidos até o valor de R$ 50 mil, em face de suposto dano moral coletivo.

A juíza observou que o pedido de indisponibilidade de bens está relacionado ao ressarcimento a título de dano moral ou extrapatrimonial coletivo. "No caso vertente, prima facie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes e hábeis que induzam à conclusão de que resta caracterizado o dano moral de proporções coletivas, devendo o processo ser instruído para tanto. Apesar de ser possível o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade administrativa, não é todo e qualquer ato de improbidade que causa dano moral, portanto é necessário garantir o contraditório e ampla defesa. Por esse motivo, não se pode decretar a indisponibilidade de bens em sede de liminar a fim de resguardar eventual dano moral coletivo que possa ter sido causado, visto que a demonstração do ato de improbidade difere da demonstração da ocorrência de dano moral coletivo", pontuou a magistrada.

A decisão cabe recurso.

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