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Justiça da Paraíba condena ex-funcionária da Fap por apropriação de mais de R$ 270 mil

A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa, no valor de três salários mínimos.

Por Redação Publicado em
Camara criminal TJPB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, por unanimidade, uma ex-gerente financeira da Fundação Assistencial da Paraíba (FAP), a uma pena de três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, por apropriação indébita de valores da ordem de R$ 278.139,04. 

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A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa, no valor de três salários mínimos. O relator da Apelação Criminal foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

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Conforme os autos, o Órgão Ministerial denunciou Nicéia Diniz com base no artigo 168, § 1º, III, combinado com o artigo 71, e artigo 347, parágrafo único, ambos combinado com o artigo 69, todos do Código Penal. No 1º Grau, a denúncia contra a acusada foi julgada improcedente amparada no artigo 386, VII, do Código Processo Penal. 

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"Os elementos de prova colacionados aos autos não deixam dúvida acerca da materialidade do crime de apropriação indébita e da conduta da acusada de - na função de gerente financeira da Fundação Assistencial da Paraíba - receber dinheiro, em espécie, oriundo de doações arrecadadas do setor de telemarketing, sendo que, em vez de direcionar tais recursos para os cofres da citada instituição, terminava por apropriar-se de parte destes valores, causando claro prejuízo a esta", enfatizou o relator.

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Ainda segundo o magistrado, relatório contábil confrontando os valores depositados na conta da FAP e aqueles arrecadados no setor de telemarketing da entidade, verificou que se deixou de depositar e registrar, na contabilidade da FAP, a quantia de R$ 278.139,04. 

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Quanto à conduta relacionada às despesas hospitalares, o juiz Miguel de Britto afirmou que o crime restou configurado, na medida em que os custos com a cirurgia realizada em uma paciente, que deveriam reverter aos cofres da FAP, foram direcionados, pessoalmente, à apelada, a qual se apropriou da quantia.

Desta decisão cabe recurso.

Texto: Marcus Vinícius/Ascom-TJPB


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