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danos morais

Hotel é condenado pela justiça por autorizar duas famílias ocuparem o mesmo quarto

O estabelecimento foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Por Redação Publicado em
Tribunal de justica

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve decisão de 1º Grau que condenou o Hotel Pestana Natal Beach Resort a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão de ter autorizado duas famílias a ocuparem o mesmo quarto. O relator foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com os autos, os promoventes se hospedaram no hotel no período de 06 a 08/12/2013, e, no dia 07/12/2013, foram surpreendidos com outras pessoas que adentraram ao quarto do casal, sendo devidamente autorizados pela recepção do hotel, que teria destinado o mesmo quarto para duas famílias. A empresa pleiteou a reforma da sentença, para que o pedido de indenização fosse julgado improcedente, sob a alegação de que procedeu com o devido cuidado e atenção aos seus hóspedes, prestando as necessárias informações e dúvidas e ainda ofereceu hospedagem em data futura diante do ocorrido.

O relator fez ver, em seu voto, que o hotel não comprovou aquilo que alegou. “Não há, nos autos, qualquer prova da correta prestação do serviço, nem que a falha foi responsabilidade unicamente de terceiros. Não conseguiu demonstrar, também, que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor, já que deixou a desejar em relação a autorizar duas famílias para o mesmo quarto ao mesmo tempo”, enfatizou.

O juiz Miguel de Britto Lyra entendeu que o valor fixado na sentença mostra-se justo e razoável com os danos suportados pelos hóspedes, devendo ser mantida a condenação de 1º Grau. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”, concluiu o relator.

Assessoria-TJPB


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