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TJPB mantém prisão de ex-policial suspeito de envolvimento com o tráfico em JP

De acordo com a investigação, ele omitia-se em abordagens e repassava aos traficantes informações sobre as ações de combate ao crime

Por Redação Publicado em
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Reprodução/Internet

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou o pedido de revogação da prisão preventiva de um ex-policial militar acusado de tráfico e associação para o tráfico. A prisão aconteceu em 2018 e, além dele, seis pessoas foram denunciadas.

O relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, disse que há razões suficientes nos autos para manter a prisão do suspeito e "garantir a ordem pública".

No pedido de Habeas Corpus o suspeito alega estar sofrendo constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão foi feito de forma genérica e desproporcional, constituindo uma antecipação de cumprimento de pena. A defesa pediu ainda a aplicação de medidas cautelares alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal), inclusive com a possibilidade de monitoramento eletrônico.

O desembargador Arnóbio Alves Teodósio entendeu que não há que falar em constrangimento ilegal neste caso, eis que estão presentes, na manutenção da prisão preventiva, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Verificou, também, que a segregação do paciente foi decretada com base em dados e reclamos objetivos dos autos, impondo-se como garantia da ordem pública, em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do CPP.

De acordo com a investigação, o suspeito tinha ciência das condutas relacionadas ao narcotráfico praticado por terceiros na região da comunidade Santa Clara e contribuía para o delito facilitando as atividades. Na função de policial militar, omitia-se em abordagens e repassava aos traficantes informações sobre as ações de combate ao crime, inclusive por meio de grupo de Whatsapp. Além disso, mantinha relações estreitas de amizade com pessoas conhecidas pelo envolvimento com o tráfico.

O relator considerou a gravidade do delito, a forma de operação e a reiteração delitiva para a manutenção da prisão, entendendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficientes diante das circunstâncias do caso concreto.

Como se trata de uma ação penal com vários réus e as peculiaridades do caso concreto, justifica-se a demora na formação da culpa, não autorizando a soltura do paciente.

“O decurso do prazo legal para a conclusão da instrução criminal, por si só, não é suficiente para a caracterização de constrangimento ilegal”, afirmou o relator. Arnóbio Alves. Ele acrescentou, ainda, que eventual atraso na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal, sendo necessária para o reconhecimento do excesso de prazo a comprovação de que houve demora injustificada causada por juiz ou Ministério Público, o que não ocorreu no presente feito.

“Possíveis atributos pessoais do paciente, como primariedade, ocupação definida e endereço certo, não têm o condão de afastar a manutenção da custódia cautelar, quando estiverem presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP, como na hipótese vertente”, explicou o desembargador Arnóbio.

Desta forma, o relator considerou que ficou demonstrado o perigo da liberdade, sendo necessária a manutenção da prisão cautelar. Por esta razão, denegou a ordem em harmonia com o parecer do Ministério Público.


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