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TJPB mantém pena de homem acusado de ameaçar ex-esposa em Cabedelo

De acordo com os autos, o homem ameaçou várias vezes a vítima após a separação

Por Redação Publicado em
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Foto: Reprodução

Em harmonia com parecer do representante do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento a uma Apelação Criminal apresentada pela defesa de um homem condenado por ameaça na Lei Maria da Penha. O relator do recurso foi o juiz substituto Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O homem foi condenado pelo juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo, Salvador de Oliveira Vasconcelos, com pena de três meses e oito dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.  Inconformado com a decisão, o réu apresentou recurso, alegando que os fato narrados aconteceram em fevereiro de 2013, sendo a denúncia ofertada em setembro do mesmo ano e a sentença prolatada apenas em agosto de 2017, ou seja, ultrapassando o lapso temporal imposto pela lei de três anos para o deslinde do feito.

Ao rejeitar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, o relator afirmou que, segundo os autos, com a separação do casal, no final de janeiro de 2012, o homem ameaçou várias vezes a vítima, sua ex-esposa. O acontecido só chegou ao conhecimento da polícia em fevereiro de 2013. Apurados os fatos delituosos na esfera policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em setembro do mesmo ano, que foi recebida em setembro de 2014.

O relator explicou que sentenciado o feito, a decisão foi registrada no dia 8 de fevereiro 2017, data em que transitou em julgado para o Ministério Público, já intimado em 9 de fevereiro de 2017.

“Da referida data de registro da sentença, até os dias de hoje, ainda não decorrem, também, os anos estipulados no ordenamento penal em voga. Tendo em vista os marcos interruptivos existentes nestes autos, em nenhum momento se ultrapassou o lapso temporal necessário à prescrição da pretensão punitiva. Dessa forma, rejeito a preliminar”, sustentou.

No mérito, a defesa alegou que ocorreram apenas meras contidas de um casal, exponenciado pelo estado de saúde da esposa, tendo ela, inclusive, retratado-se do ocorrido e pedido em Juízo a cassação das medidas protetivas deferidas em seu favor.

Enfrentando os argumentos da defesa, o relator disse que, segundo as declarações prestadas pelas vítimas e o depoimento das testemunhas presenciais, ficou patente que o acusado proferiu sérias ameaças, devendo, pois, ser mantida a sua condenação. “A condenação, em verdade, não depende de qualquer retratação da vítima ou mesmo de vontade posterior que a ação penal, em desfavor do seu algoz, decaia, em razão de um convívio, atual, saudável e mais maduro”, concluiu Carlos Eduardo, ao negar provimento ao apelo. A decisão cabe recurso.


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