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Suspeito de espancar motorista até a morte tem prisão mantida pela justiça da PB

O réu teve a pena imposta em 16 anos de reclusão

Por Redação Publicado em
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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do 2º Tribunal do Júri da Capital, que condenou um homem pelo crime de homicídio qualificado. Ele teria, com dois indivíduos, espancado um motorista da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (Seds) até a morte. O réu teve a pena imposta em 16 anos de reclusão. O relator foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

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De acordo com os autos, o homem, ao lado de outros dois denunciados, teria espancado, de forma violenta e até a morte, o motorista da Seds Francisco de Oliveira Júnior, após uma discussão iniciada porque a vítima teria dirigido a viatura que conduziu um dos agressores durante uma prisão. Após o espancamento, foi jogada uma sinuca contra a cabeça da vítima.

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Levado a julgamento popular, o réu foi considerado culpado do crime de homicídio, com as qualificadoras do meio cruel, motivo torpe e da impossibilidade de defesa. Irresignada, a defesa interpôs recurso, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e requereu a diminuição da pena fixada. Para o relator, entretanto, a materialidade do delito restou comprovada, assim como a autoria.

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“Diante disso, de tudo o que se extrai dos autos, sem delongas, vê-se que a decisão dos jurados encontra-se amparada pelas provas trazidas ao processo, motivo pelo qual não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Da análise das provas, os jurados entenderam que o réu estava entre os executores do homicídio, afastando, assim, a tese da negativa de autoria”, avaliou o desembargador Joás de Brito.

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Em relação às qualificadoras reconhecidas, o relator entendeu que a vítima foi exposta a intenso e desnecessário sofrimento, além de não conseguir esboçar defesa diante do número de agressores. “Assim, não merece acolhida o pleito relativo à diminuição da pena”, concluiu, negando provimento ao apelo.

Da decisão cabe recurso.

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