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Saiba o que é violência doméstica e como denunciar

Para casos de urgências, é preciso ligar para o 190, da Polícia Militar. Para denúncias, o número é o 197 (Polícia Civil), 180 ou 123 (Disque Denúncia e Monitoramento)

Por Juliana Alves Publicado em
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(Imagem: Reprodução/Instagram @semdhgovpb)

Após imagens de agressões físicas à Pamella Holanda, esposa do DJ Ivis, serem compartilhadas nas redes sociais, a violência doméstica voltou ao centro dos debates. De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, essa violência é caracterizada como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Na Paraíba, a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (Semdh) atua na Rede de Atendimento às mulheres, oferecendo serviços nas áreas da assistência social, segurança pública, educação e saúde.

Segundo a Semdh, para casos de urgências, é preciso ligar para o 190, da Polícia Militar. Para denúncias, o número é o 197 (Polícia Civil), 180 ou 123 (Disque Denúncia e Monitoramento). Ainda é possível contar com a Patrulha Maria da Penha, através do 3221-1673, e das Medidas Protetivas Online, por meio do 99146-7175.

Ainda conforme a legislação, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


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