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João Pessoa aprova lei com "Política Municipal sobre Pessoas Desaparecidas"

A Lei Municipal foi aprovada na última semana e prevê novas ações no tratamento de pessoas desaparecidas

Por Juliana Alves Publicado em
Daniel alexandre desaparecido

Daniel Alexandre Sousa da Silva, de 34 anos, está desaparecido desde o dia 29 de setembro do ano passado. Ele saiu de casa, no bairro do Geisel, em João Pessoa, por volta das 14h e não retornou. Os parentes tentaram encontrá-lo em hospitais e delegacias, mas não conseguiram.

A família de Daniel é uma das que enfrentam a dor de ter um parente desaparecido. Na última semana, foi aprovada uma lei municipal que formula uma política de tratamento sobre pessoas desaparecidas.

A Lei Municipal aprovada tem a finalidade de auxiliar na prevenção do desaparecimento de pessoas, na localização das pessoas desaparecidas e no acolhimento e na assistência das pessoas localizadas e de seus familiares.

No Art. 2º da Lei Municipal são expostas as diretrizes da Política Municipal sobre Pessoas Desaparecidas. Neste artigo, ficam definidos:

I – o desenvolvimento de ações e programas articulados e coordenados entre órgãos e empresas públicas para a prevenção do desaparecimento de pessoas, o auxílio à localização das pessoas desaparecidas e o acolhimento e a assistência às pessoas localizadas e a seus familiares;

II – a capacitação permanente de agentes públicos municipais, em especial nas áreas de segurança pública, educação, saúde e assistência social, para a prevenção do desaparecimento de pessoas, a identificação das situações que levam ao desaparecimento e o acolhimento e a assistência às pessoas localizadas e a seus familiares;

III – a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações voltadas à prevenção do desaparecimento de pessoas, à localização das pessoas desaparecidas e ao acolhimento e ao apoio social e psicológico à pessoas localizadas e a seus familiares;

IV – o estímulo ao desenvolvimento na rede municipal de ensino de ações que contribuam para a prevenção do desaparecimento de pessoas, a identificação das situações que levam ao desaparecimento e a divulgação dos mecanismos de apoio à localização de pessoas desaparecidas;

V – a integração das ações municipais com órgãos de segurança responsáveis pela investigação e pela busca de pessoas desaparecidas; e

VI – o apoio à divulgação dos casos de desaparecimento de pessoas no Município de João Pessoa.

Também foram definidas as seguintes ações:

Art. 6º As empresas permissionárias ou concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de João Pessoa poderão disponibilizar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos locais destinados à publicidade para a divulgação de informações relativas à prevenção do desaparecimento de pessoas e às pessoas desaparecidas.

Art. 7º Os hospitais, as clínicas, as unidades de saúde e os albergues, públicos ou privados, bem como as entidades religiosas, as comunidades alternativas e demais sociedades que admitam a circulação de pessoas, sob qualquer motivo, deverão informar o ingresso das pessoas sem identificação em suas dependências ao Poder Público Municipal, como forma de auxiliar na identificação de pessoas desaparecidas.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo poderá, conforme o caso e reincidência, resultar em medidas administrativas estabelecidas pelo Município de João Pessoa.

Art. 9º No caso de desaparecimento de criança ou de adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser acionado e acompanhará os órgãos de segurança responsáveis pela investigação e pela busca, com a observância da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, e alterações posteriores, e especialmente da Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005 – Lei da Busca Imediata.

Art. 11. Fica incluída a efeméride Mês Municipal de Mobilização para a Prevenção do Desaparecimento de Pessoas e para a Busca de Pessoas Desaparecidas no Anexo da Lei Ordinária nº 13.768/2019, que consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados, no mês de maio.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

O projeto de lei foi de autoria do vereador Zezinho do Botafogo.

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