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A partir deste domingo

Com serviços afetados, veja o que abre e fecha na Paraíba após decreto sobre pandemia do Coronavírus

​Determinação vale a partir da 00h de amanhã (domingo, 22) em cidades que tenham casos confirmados de Covid-19 e suas respectivas regiões metropolitanas.

Por Redação Publicado em
DECRETO GOVERNO
Decreto publicado neste sábado Decreto publicado neste sábado Imagem: Reprodução / DOE-PB

Por meio de decreto publicado na página 3 da edição do Diário Oficial do Estado deste sábado (21), o Governo da Paraíba, que declarou estado de Calamidade Pública, e situação de Emergência recentemente – em função da pandemia do novo Coronavírus, determinou as seguintes regras para estabelecimentos de vários setores no estado.

São diretamente afetados, o porto de Cabedelo, atividades em feiras de negócios, bares, casas lotéricas, lojas, shoppings, academias, salões de beleza e etc.

Estes devem suspender as atividades pelo período de 15 dias a partir das 00h deste domingo (22), nas cidades que tenham casos de Coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas.

Confira na íntegra

- Fica determinada a suspensão no âmbito do Porto de Cabedelo do desembarque e circulação da tripulação dos navios de carga, exceto para casos de atendimento médico de urgência.

- Ficam suspensas, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, passível de prorrogação, as atividades das feiras de negócios do Mercado de Artesanato Paraibano e do Centro de Artesanato Júlio Rafael. Art.

- Em caráter excepcional, em razão da necessidade de intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, fica suspenso, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, passível de prorrogação, nas cidades que tenham casos de Coronavírus (COVID-19) confi rmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, o funcionamento de:

I - academias, ginásios e centros esportivos púbicos e privados;

II – shoppings, centros e galerias comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;

III – cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;

IV – agências bancárias e casas lotéricas;

V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio;

VI – embarcações turísticas, de esporte e lazer, em todo o litoral paraibano.

§ 1º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os caixas eletrônicos bancários, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias e supermercados/congêneres. Alguns estabelecimentos estão disponibilizando compras on-line, como a Ferreira Costa.

§ 2° A suspensão de atividades a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 3º No período de que trata o “caput” deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 4° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

Art. 4º Fica determinada a suspensão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, passível de prorrogação, nas cidades que tenham casos de Coronavírus (COVID-19) confi rmados e nas suas respectivas regiões metropolitanas.

Art. 5º Fica suspenso, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), o curso dos prazos processuais nos processos e expedientes administrativos perante a Administração Pública do Estado da Paraíba, bem como o acesso e vista aos autos dos processos físicos. Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir outros atos para regulamentar a aplicação do presente artigo, nos limites de suas atribuições, e após a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6º Ficam autorizadas as requisições administrativas e usufruto, por tempo indeterminado, de unidades de saúde e leitos que venham a ser necessárias para enfrentamento ao surto do coronavírus COVID-19, assim como aquelas que envolvam a requisição de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde que se façam necessárias.

Art. 7º A indenização devida pelo Estado da Paraíba, em decorrência desta requisição e outras que venham a ser determinadas no curso da emergência resultante da pandemia de coronavírus COVID-19, será quantifi cada e quitada de acordo com critérios a serem defi nidos pelo governador do Estado, após a manifestação da Secretaria de Estado da Saúde e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º Fica determinado que a frota de transporte intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa e Campina Grande será paralisada nos dias 21 e 22 de março de 2020, voltando a funcionar no dia 23 de março de 2020, com horário reduzido que será estabelecido pelo DER/PB. Parágrafo único – A balsa que faz a travessia Costinha/Cabedelo/Costinha e as lanchas de transporte fl uvial que fazem a travessia Costinha/Forte Velho/Cabedelo funcionarão com horário reduzido nos dias 22 e 23 de março de 2020.

Art. 9º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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