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decisão judicial

Lei que dava gratuidade a profissionais de segurança em eventos é suspensa em Campina Grande

A decisão liminar foi tomada após ação movida pela Exibidora Nacional de Filmes Ltda – EPP contra a Presidência da Câmara Municipal de Campina Grande

Por Redação T5 Publicado em
A determinação é de que seja exigido o registro no CREF10/PB
Lei garantia gratuidade para profissionais da segurança pública e meia-entrada para seus familiares (Divulgação/CRF10)

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, Ruy Jander Teixeira da Rocha, suspendeu nesta quarta-feira (1º) a aplicação da Lei nº 9.257/2024, que garantia gratuidade para profissionais da segurança pública e meia-entrada para seus familiares em cinemas, teatros, shows e outros eventos culturais e esportivos do município. A decisão liminar foi tomada após ação movida pela Exibidora Nacional de Filmes Ltda – EPP contra a Presidência da Câmara Municipal de Campina Grande.

Em seus argumentos, a impetrante sustenta que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, por violar os princípios do pacto federativo e da repartição de competências. Conforme a empresa, a lei municipal trata de matéria que não se enquadra como de interesse local e já é regulada por norma federal, extrapolando, assim, a competência suplementar do Município e contrariando a Lei Federal nº 12.933/2013, que disciplina a meia-entrada em âmbito nacional.

Alega ainda que a lei infringe os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada, previstos nos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição da República, “ao impor um ônus financeiro desproporcional à iniciativa privada sem a devida contraprestação estatal”.

Segundo o relatório do juiz, dentre o conjunto probatório disposto nos autos, há robustos subsídios que indicam a provável usurpação de competência legislativa pelo Município de Campina Grande. “A Constituição da República, em seu artigo 24, inciso IX, atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre cultura”, diz parte do texto.

O magistrado ainda diz que aos municípios, conforme o artigo 30, incisos I e II, cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. “Ocorre que a matéria de meia-entrada já é disciplinada, em âmbito nacional, pela Lei Federal nº 12.933/2013, que estabelece de forma taxativa os beneficiários. Ao criar novas categorias de gratuidade e descontos, a lei municipal não apenas suplementa, mas inova e contradiz a norma geral federal, extrapolando sua competência”, pontua.

A regra normativa local instituiu o acesso gratuito aospoliciais militares, policiais civis, bombeiros militares e guardas-civis municipais, agentes da Secretaria do Estado da Justiça, Agentes de Trânsito, mediante apresentação de identidade funcional, terão assegurado a gratuidade no transporte público e na entrada nas sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Município de Campina Grande”. Já o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei concede o benefício da meia-entrada aos familiares desses profissionais.

“A princípio, a referida lei fere os princípios da impessoalidade e da moralidade ao instituir gratuidade a determinado grupo de servidores públicos em detrimento de outros, sem qualquer razão que justifique tal deliberação, não se observando uma razão justificável que permita ao legislador local distinguir os agentes de segurança pública dos demais servidores públicos, principalmente quando não estão em serviço, porque o policial em serviço e por necessidade de atuação, pode entrar em qualquer local de espetáculo, não dependendo de lei local que lhe assegure tal desiderato”, destacou o juiz.



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