Saiba o que fazer se primeira parcela 13º salário não cair na conta nesta sexta (28)
Prazo legal encerra no último dia útil de novembro e atraso pode gerar multa ao empregador
A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até esta sexta-feira (28), data que marca o último dia útil de novembro em 2025. A legislação determina que a gratificação natalina seja depositada em duas etapas, sendo a segunda parcela devida até 20 de dezembro. O pagamento é garantido pela Lei 4.090/1962 para trabalhadores contratados em regime CLT, aposentados, pensionistas do INSS, trabalhadores rurais, domésticos e empregados formais que tenham atuado por pelo menos quinze dias no ano e não tenham sido demitidos por justa causa.
O não pagamento dentro do prazo é considerado infração e pode resultar em multa administrativa de R$ 170,25 por empregado, valor que pode dobrar em caso de reincidência. Além disso, dependendo da convenção coletiva, o empregador pode ter de arcar com a correção do valor pago em atraso. A legislação permite que o pagamento da gratificação ocorra de forma integral ou parcelada entre fevereiro e novembro. Em 2025, como o dia 30 cai em um domingo, o limite legal foi automaticamente antecipado para 28 de novembro.
A primeira parcela corresponde a 50% do salário bruto sem descontos. A segunda inclui os abatimentos de INSS e Imposto de Renda, o que reduz o valor final entregue ao trabalhador. A orientação é que o empregado confirme se não recebeu antecipadamente a primeira ou a segunda parcela, já que algumas empresas fazem adiantamentos programados.
Em caso de não recebimento, o trabalhador deve iniciar o contato pelo setor de recursos humanos ou financeiro da empresa para informar o problema e solicitar o pagamento. Se a situação persistir, é possível procurar o sindicato da categoria para formalizar denúncia e buscar mediação. Persistindo o impasse, a recomendação é registrar queixa no Ministério do Trabalho ou no Ministério Público do Trabalho (MPT). Como última alternativa, o empregado pode recorrer ao Judiciário, por meio de ação trabalhista, para requerer os valores devidos com correção.
Caso o colaborador tenha solicitado o adiantamento do 13º durante as férias, ele não recebe a primeira parcela, apenas a segunda, dentro do prazo legal. A regra determina ainda que o benefício só é devido quando houver vínculo de pelo menos quinze dias com a empresa. Faltas injustificadas acima de quinze dias no mês permitem o desconto proporcional de um doze avos do valor. Empregados demitidos por justa causa perdem o direito à gratificação, enquanto estagiários, autônomos e prestadores de serviço não fazem parte do grupo de beneficiários.



