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Justiça

Decisão do TJPB impede anulação de concurso homologado em Bayeux

O desembargador Aluizio Bezerra Filho apontou que a anulação total do concurso homologado é excessiva e sem base adequada

Por Redação T5 Publicado em
Sede do TJPB
Decisão foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Foto: Reprodução)

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo município de Bayeux contra a decisão que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 531/2025. A medida foi tomada durante sessão virtual e mantém a decisão de primeira instância. O decreto anulava a homologação do concurso público promovido pela prefeitura. O relator do processo foi o desembargador Aluizio Bezerra Filho.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator destacou que a anulação geral do concurso público já homologado, sem diferenciar cargos, etapas ou situações específicas, é uma medida excessiva e sem fundamentação adequada. “A anulação genérica e abrangente de um concurso público já homologado, por meio de decreto administrativo que não distingue entre cargos, fases ou situações funcionais individualizadas, configura medida excessiva e desprovida da necessária fundamentação casuística, violando, assim, o núcleo duro do Estado de Direito”, destacou.

O magistrado observou ainda que, mesmo havendo eventuais irregularidades na condução do certame, elas não são suficientes para justificar a anulação total do concurso. Segundo ele, não houve comprovação de má-fé dos candidatos nem vícios insanáveis que comprometessem todo o processo seletivo. “Em verdade, o principal vício apontado - homologação por autoridade incompetente - é uma falha de natureza formal que, a depender do caso, pode ser convalidada pela autoridade competente. Não se mostra razoável que um possível erro administrativo sirva de fundamento para aniquilar o esforço e a expectativa de milhares de candidatos”, afirmou.

O relator considerou que a decisão de primeira instância, que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 531/2025, foi correta e cautelosa, pois protege os atos já realizados, assegura a continuidade dos serviços públicos e preserva o interesse público. Da decisão cabe recurso.



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