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Justiça condena empresa de ônibus a pagar indenização por negar passe livre à portadora de diabetes, na PB

A empresa alegou que agiu de forma lícita porque a autora não teria comparecido com três horas de antecedência para retirar os passes livres (conforme exigência do regulamento), nem apresentou a carteira que garante a gratuidade.

Por Redação Publicado em
Catraca de onibus
Foto: Reprodução/Web

Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil por ter negado o direito à gratuidade do passe livre a uma portadora de diabetes milllitus. Ela tem que se deslocar de Sousa para Fortaleza, onde é submetida a tratamento especializado e precisa viajar com um acompanhante. A decisão foi do juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista de Sousa.

Na ação, a parte autora argumentou que está previsto no artigo 1º da Lei nº 8.899/94 o direito a passe livre a pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes e que a empresa de ônibus descumpriu a determinação legal várias vezes.

Conforme os autos, as gratuidades foram negadas nos dias 9 de julho, 30 de agosto de 2015, 1º de setembro do mesmo ano e nos dias 28 de julho e 13 de setembro quando negaram a gratuidade das passagens da autora e também da acompanhante.

Por sua vez, a empresa alegou que agiu de forma lícita porque a autora não teria comparecido com três horas de antecedência para retirar os passes livres (conforme exigência do regulamento), nem apresentou a carteira que garante a gratuidade. Sustentou, ainda, que a negativa se deu porque o tipo de ônibus oferecido era executivo, sendo certo que o regulamento garante a isenção somente para veículos convencionais.

Após avaliar o caso, o juiz destacou haver nos autos provas de que a autora sempre compareceu com antecedência superior a três horas. Disse, também, não ser verdade a versão de que ela não teria apresentado a prova de que é beneficiária do programa. “O documento comprobatório foi apresentado na primeira ocasião, tanto é verdade que, diante da conduta dos funcionários da ré, houve intervenção de policiais que se encontravam na rodoviária no momento do ocorrido, sendo que um deles foi ouvido em juízo”, ressaltou.

Além do pagamento por dano moral, a empresa também foi condenada a reembolsar a parte autora os valores por ela desembolsados para aquisição das passagens. “Há prova de que foi a autora quem efetivamente pagou pelas passagens, devendo ser reembolsada pela cobrança irregular”, afirmou o juiz Vinícius Silva Coelho.

O magistrado determinou, ainda, que seja garantido o passe livre para a autora e sua acompanhante para viagens em ônibus convencional, sob pena de multa no valor de R$ 500,00.

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