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Facebook é dispensado de pagar custas e honorários em ação movida por ex-prefeita paraibana

A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Por Redação Publicado em
Facebook

O Facebook não vai precisar pagar custas e honorários advocatícios, em uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que reformulou decisão da 1ª Vara da Comarca de Esperança.

O relator da Apelação Cível foi o desembargador Fred Coutinho. Ele reconheceu não ter havido resistência da empresa para apresentar a documentação solicitada na Justiça. A decisão foi unânime.

Segundo o relatório, a ex-prefeita de São Sebastião de Lagoa de Roça, Maria do Socorro Cardoso, ajuizou uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra o Facebook do Brasil, pois vinha sofrendo “várias ofensas e acusações levianas no perfil falso, denominado ‘Fernando Reys’ na rede social”, o que vinha abalando profundamente a sua honra. À época, a ex-prefeita queria ingressar com pedido posterior de dano moral e, para isso, necessitava da documentação relativa à conta do referido perfil.

Ainda de acordo com os autos, ao ser citada, a empresa a um só tempo, apresentou contestação e a documentação requerida.

Por sua vez, ao julgar procedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, a juíza de 1º Grau reconheceu que a pretensão havia sido satisfeita pelo Facebook Brasil e extinguiu o processo, condenando a empresa nas custas processuais e honorários advocatícios em R$ 500,00.

Insatisfeita com a condenação, a empresa Facebook do Brasil interpôs a Apelação Cível, pedindo a reforma da sentença no que se refere à condenação, uma vez que não houve resistência de sua parte na apresentação do documento solicitado, ou, ao menos, a redução considerando o princípio da razoabilidade.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível disse entender que, “onde não há comprovação de recusa no fornecimento do documento na via administrativa e a parte, sem oferecer resistência, exibe a documentação tão logo intimado para tanto, é indevida a condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência sua no que tange à exibição das informações solicitadas”.

O desembargador-relator acrescentou que “pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo”.

Com Eloisa Elane/TJPB


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