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Artigo 142

Intervenção federal ou intervenção militar? Entenda a diferença

Manifestantes bolsonarista citam Art. 142 para pedir intervenção militar e defender pautas antidemocráticas

Por Carlos Rocha Publicado em
Intervenção federal ou intervenção militar? Entenda diferença
Intervenção federal ou intervenção militar? Entenda diferença (Foto: Reprodução/ Twitter - Guilherme Barboza)

Após o resultado do segundo turno das eleições 2022, bolsonaristas insatisfeitos deram início a uma série de manifestações em vários pontos do país. Nos atos, que incluem fechamento de estradas gerando risco de desabaastecimento e cancelamento de voos, os protestantes mencionam o Art. 142 para pedir intervenção militar e defender pautas antidemocráticas.

Mas o que realmente diz o Art. 142? Será que ele regulamenta uma intervenção militar no país? O que seria intervenção federal então? Na realidade, esse artigo não dá direito a qualquer tipo de intervenção militar na política. O sistema político brasileiro proíbe os militares de intervir na política e não prevê um mecanismo de intervenção militar "constitucional".

De acordo com o Art. 142, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A parte final do texto prevê a possibilidade de atuação das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, mas subordina essa atuação à iniciativa a um dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Essa iniciativa seria regulada pela Lei Complementar 97/99, que trata das normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Outros cartazes de manifestantes falam em "Intervenção Federal", que representa também um Estado de Exceção. É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios.

A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.


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